O Ministério da Fazenda adiou o prazo da obrigatoriedade da nova regra para a emissão de notas fiscais por Microempreendedores Individuais (MEIs).
Segundo a nota técnica emitida pela pasta no dia 26 de abril, os MEIs deveriam começar a inserir o Código de Regime Tributário (CRT 4) nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) a partir de 2 de setembro de 2024. Contudo, a obrigatoriedade foi adiada para 1º de abril de 2025.
O que é CRT 4?
O Código de Regime Tributário é essencial para a emissão de notas. Essa padronização visa incluir os MEIs, criando um campo que identifica que se trata de um microempreendedor individual emitindo a nota. Isso é crucial, pois o MEI oferece serviços diferentes de outras modalidades.
A nota técnica também atualiza a tabela do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), que especifica a operação. Os novos códigos poderão ser utilizados pelos MEIs.
Na prática, o conjunto de informações se tornará mais adequado à identificação do serviço prestado pelo MEI. Quando não há um código específico, o empreendedor corre o risco de identificar a operação de maneira imprecisa, o que pode gerar problemas, como erros na cobrança de tributos.
Entretanto, os MEIs devem estar atentos às mudanças para não cometer erros ao preencher o documento, uma vez que a prática se tornará obrigatória.
Códigos para os MEIs na nota fiscal
Depois de inserir o CRT 4 na nota fiscal, os MEIs poderão optar pelos seguintes CFOPs em operações internas e interestaduais:
1.202: Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
5.102: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
1.904: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
2.202: Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
2.904: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
5.102: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
5.202: Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503.
5.904: Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.
6.102: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
6.202: Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503.
6.904: Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.
Em casos de operações de comércio exterior, ativo imobilizado e ISSQN, o MEI poderá utilizar os seguintes CFOPs: 1501, 1503, 1504, 1505, 1506, 1553, 2501, 2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 5501, 5502, 5504, 5505, 5551, 5933, 6501, 6502, 6504, 6505, 6551 e 6933.
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